A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor de um homem condenado por estelionato na Comarca de Panorama. No acórdão, a Câmara ressaltou que a prisão não pode ser decretada para dar satisfação à sociedade, à opinião pública ou à mídia.
No caso, o paciente foi condenado à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, além do pagamento de 14 dias-multa e indenização à vítima no montante de R$ 26.341,40, pelo crime de estelionato. Na sentença, o juízo a quo optou por decretar a prisão preventiva com base na reincidência específica do impetrante, na existências de outros registros de delitos semelhantes na região, na ‘revelia’ e inexistência de ocupação lícita.
A decisão
Inicialmente, o desembargador Xisto Rangel, relator da matéria, pontuou que a fundamentação utilizada não trazia qualquer fato contemporâneo que justificasse a adoção da prisão processual. No voto, ele pontuou que a preventiva é medida de natureza excepcional, que não pode ser utilizada como cumprimento antecipado de pena.
O desembargador ainda destacou que a prisão cautelar não pode ser decretada só para dar satisfação à sociedade, à opinião pública ou à mídia: “tendo em conta a função cautelar que lhe é inerente atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal a prisão cautelar também não pode ser decretada só para dar satisfação à sociedade, à opinião pública ou à mídia, como mera consequência da deflagração de uma investigação policial ou até mesmo da instauração de um processo penal, sob pena de se desvirtuar sua natureza instrumental”, observou.
Assim, a ordem foi concedida para substituir a preventiva por medidas cautelares consistentes no comparecimento em juízo sempre que determinado, proibição de se ausentar da comarca que reside por mais de 08 dias sem autorização judicial e obrigação de manter o endereço sempre atualizado.
Número: 2005728-85.2023.8.26.0000.