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Hebert Freitas
Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

Prisão preventiva de homem reincidente flagrado com 30g de maconha é ilegal, decide 1ª Turma do STF

Colegiado acompanhou o ministro Alexandre de Moraes, que ressaltou a quantidade pequena de droga apreendida e precedentes semelhantes
Fotos: Andressa Anholete/SCO/STF.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor de um homem preso com 30 gramas gramas de maconha no Ceará. O Colegiado negou provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público contra uma decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, que havia revogado a prisão.

No caso, a prisão foi decretada sob o argumento de que o acusado responde a outras ações penais e possui em seu desfavor sentença condenatória definitiva com execução de pena em andamento. A preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ao avaliar o caso, o ministro Alexandre de Moraes entendeu ser caso de concessão do habeas corpus.

O primeiro óbice superado pelo ministro foi a supressão de instância, já que o HC impetrado no Supremo questionava decisão monocrática do STJ: “esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017)”, ressaltou.

No mérito, Moraes pontuou que as instâncias ordinárias não realizaram a devida compatibilização da prisão cautelar, já que o paciente foi flagrado com apenas 30 gramas de maconha. “Em casos similares, esta CORTE tem decidido pela ilegalidade da prisão preventiva”, pontuou o relator.

“Não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da medida extrema, sendo possível sua substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), que se revelam, na presente hipótese, suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal”, arrematou Alexandre ao conceder a ordem.

Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino. Ficou vencido o ministro Luiz Fux, que votou pelo provimento ao agravo ministerial para restabelecer a preventiva.

Referência: Habeas Corpus 241.013/CE.

Clique aqui para acessar o acórdão.

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