A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor de um homem preso com 30 gramas gramas de maconha no Ceará. O Colegiado negou provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público contra uma decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, que havia revogado a prisão.
No caso, a prisão foi decretada sob o argumento de que o acusado responde a outras ações penais e possui em seu desfavor sentença condenatória definitiva com execução de pena em andamento. A preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao avaliar o caso, o ministro Alexandre de Moraes entendeu ser caso de concessão do habeas corpus.
O primeiro óbice superado pelo ministro foi a supressão de instância, já que o HC impetrado no Supremo questionava decisão monocrática do STJ: “esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017)”, ressaltou.
No mérito, Moraes pontuou que as instâncias ordinárias não realizaram a devida compatibilização da prisão cautelar, já que o paciente foi flagrado com apenas 30 gramas de maconha. “Em casos similares, esta CORTE tem decidido pela ilegalidade da prisão preventiva”, pontuou o relator.
“Não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da medida extrema, sendo possível sua substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), que se revelam, na presente hipótese, suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal”, arrematou Alexandre ao conceder a ordem.
Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino. Ficou vencido o ministro Luiz Fux, que votou pelo provimento ao agravo ministerial para restabelecer a preventiva.
Referência: Habeas Corpus 241.013/CE.