Prisão preventiva, mesmo no júri, só pode ser decretada na sentença se existirem fatos novos, decide desembargador do TJSP ao deferir liminar em habeas corpus

Para o desembargador, tendo o réu respondido solto ao processo, assim deve ser mantido após a sentença recorrível, salvo diante de fatos novos
Reprodução.

O desembargador Hermann Herschander, da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu uma liminar em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta em desfavor de um homem condenado a mais de 16 anos pelo crime de homicídio qualificado tentado.

Segundo os autos, o réu respondia solto ao processo desde 31.08.2021, quando teve liberdade provisória concedida.

Na impetração, a defesa alegou que o paciente não deu motivos para a decretação da prisão na sentença e que a medida adotada caracterizaria antecipação de pena.

O que decidiu o desembargador

  • Para o relator, desembargador Hermann Herschander, a prisão era ilegal, de modo que a liminar compartaria deferimento;

  • “Consagrado entendimento jurisprudencial afirma que, tendo o réu respondido solto ao processo, assim deve ser mantido após a sentença recorrível, salvo se fatos novos tornarem presentes os requisitos da prisão preventiva”, advertiu o desembargador;

  • Ele observou que o paciente vinha cumprindo medidas cautelares diversas desde 2021 e ressaltou não vislumbrar “razões que impusessem nova decretação da custódia cautelar, à qual não basta a mera condenação recorrível”.

Assim, a liminar em habeas corpus foi deferida para revogar a prisão até o julgamento de mérito do writ.

Número do processo: 2119675-20.2023.8.26.0000.

O habeas corpus foi impetrado pelo criminalista Victor Luiz Souza da Silva, membro da Comunidade Síntese Criminal São Paulo.

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