Prisão temporária exige elemento concreto que indique imprescindibilidade, decide Nucci ao deferir liminar

Desembargador pontuou que a paciente, primária e com bons antecedentes, compareceu à delegacia e entregou o celular espontaneamente.

O desembargador Guilherme de Souza Nucci, da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu uma liminar em habeas corpus para revogar a prisão temporária decretada em desfavor de uma mulher investigada por roubo e extorsão em São Paulo.

Segundo a investigação, a paciente teria participado da empreitada criminosa que começou com um ‘programa sexual’ realizado em um motel de luxo na capital paulista. Ela, além de primária e sem antecedentes criminais, compareceu à delegacia, prestou depoimentos, forneceu espontaneamente o aparelho celular e informou a senha.

A decisão do desembargador

Nucci, inicialmente, pontuou que para a decretação da prisão temporária se exige a observância dos requisitos previstos no artigo 1º da Lei 7.960/1989 (imprescindibilidade para as investigações ou quando o indiciado não tiver residência fixa
ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade).

• O desembargador ressaltou que no caso dos autos não se verificavam presentes tais circunstâncias, porquanto ausente qualquer elemento concreto na decisão da juíza de primeira instância capaz de indicar a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação policial.

• “A paciente já se encontra devidamente identificada e tem contribuído para o deslinde das investigações, vez que prestou depoimento extrajudicial, além de ter fornecido espontaneamente seu aparelho celular com a senha de acesso, tudo a denotar que tem colaborado com a perquirição em andamento, o que reforça a desnecessidade de sua segregação cautelar”, ponderou o magistrado.

Assim, a liminar foi deferida para revogar a prisão temporária.

Número: Habeas Corpus nº 2328605-43.2023.8.26.0000

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