Prisão temporária não pode ser decretada sob a alegação genérica de que é necessária para a conclusão da investigação

Ministro Rogério Schietti deferiu liminar em habeas corpus para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão

O ministro Rogério Schietti, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deferiu uma liminar em habeas corpus para suspender os efeitos de uma decisão que decretou a prisão temporária de um homem investigado em Goiás.

• No caso, o juízo de primeira instância se limitou a dizer que a prisão temporária seria para a conclusão da investigação desenvolvida pela autoridade competente, dispensando a fundamentação mínima que exige para a decretação da medida.

• Ao denegar o habeas corpus impetrado pela defesa, o Tribunal de Justiça de Goiás acresceu fundamentação ao decreto prisional, o que configura ilegalidade, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores.

📝 A DECISÃO DO MINISTRO SCHIETTI: inicialmente, o ministro pontuou que a decretação da prisão temporária exige, para atender aos preceitos elencados pela Constituição, que razões sejam declinadas pela autoridade judicial.

• Schietti advertiu que a prisão temporária, nos termos do artigo 1º da Lei n. 7.960/1989, tem como função acautelar o inquérito policial, de modo que, ocorrendo algum tipo de situação que ponha em risco o êxito da investigação, o Estado deve intervir, restringindo momentaneamente a liberdade do investigado.

• O relator ponderou que a afirmativa genérica do magistrado de que no caso a prisão temporária seria necessária para “a conclusão da investigação desenvolvida pela autoridade policial competente” não era compatível com os requisitos da medida, tendo em vista que não esclareceu minimamente em que medida a liberdade do imputado poderia atrapalhar a atividade policial.

• Acerca dos novos argumentos apresentados no acórdão que confirmou a necessidade da cautelar, Schietti consignou a impossibilidade de o tribunal, em sede de habeas corpus, acrescer novos fundamentos, “devendo o órgão julgador limitar-se a avaliação da legitimidade dos motivos oferecidos no decreto preventivo –, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente”.

Assim, a liminar foi deferida para suspender os efeitos do decreto prisional até o julgamento definitivo do habeas corpus.

Número: AgRg no HC 852795/GO.

Clique aqui para acessar a decisão na íntegra.

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