Quantidade não exacerbada de drogas (180g) aliada à primariedade e à ausência de notícias de vínculo com organização criminosa justifica a revogação da prisão preventiva, decide ministro da 5ª Turma do STJ

Ao deferir a liminar em habeas corpus, o ministro pontuou que a prisão preventiva é medida que deve ser considerada exceção
Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ.

O ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu uma liminar em habeas corpus para revogar a preventiva de um homem preso com 180 gramas de maconha em Minas Gerais. No caso, a cautelar máxima foi imposta com base na quantidade de droga apreendida, o que, na ótica das instâncias ordinárias, a justificaria.

A DECISÃO DO MINISTRO: inicialmente, o ministro Joel Paciornik pontuou que a prisão preventiva é medida que deve ser considerada exceção, “só se justificando caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal”.

• Para o ministro, a quantidade de droga apreendida no caso não se mostrou exacerbada.

• Além disso, o decreto prisional e o acórdão do tribunal de justiça que o confirmou não apontaram circunstâncias que extrapolaram a normalidade do tipo penal.

“Verifica-se, a princípio, que o agente é tecnicamente primário e não há nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa o que, somado ao fato de o crime em questão não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas”, arrematou o relator.

Número: Habeas Corpus 860.794/MG.

Clique aqui para acessar a liminar na íntegra.

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