Quebrar o celular ao ver a polícia não justifica busca pessoal, decide ministro ao anular provas

Ministro anulou provas colhidas em desfavor de homem condenado a mais de 7 anos de reclusão em São Paulo

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, da Sexta Turma do STJ, concedeu um habeas corpus para anular provas colhidas em face de um homem condenado a mais de 7 anos de reclusão em São Paulo. No caso, policiais encontraram entorpecentes após realizarem uma busca pessoal e invadirem a residência do paciente.

Segundo os autos, o homem foi abordado após reagir à presença dos policiais com nervosismo. Além disso, ele ainda teria quebrado o celular que portava ao perceber que seria parado.

O juízo de primeiro grau afastou a nulidade arguida pela defesa sob o argumento de que a entrada o local não teria se dado sem motivação fundada, “pois a abordagem ao réu já havia ocorrido, seguida de quebra do aparelho celular por ele próprio e confissão informal”. O Tribunal de Justiça de São Paulo adotou a mesma posição.

Os argumentos, no entanto, não convenceram o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso no STJ.

“Nota-se que a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que o paciente apresentou nervosismo, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o recorrente estaria em “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, pontuou Saldanha.

Assim, a ordem foi concedida para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes e cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem.

Número: Habeas Corpus 763.493 – SP.

Clique aqui para acessar a decisão na íntegra.

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