Quinta Turma reconhece ilicitude de provas colhidas mediante ingresso domiciliar sem mandado e comunica MP e PM para que possíveis crimes cometidos pelos policiais responsáveis sejam apurados

A Turma criticou a atuação precipitada da polícia e determinou que possíveis crimes praticados durante a diligência sejam apurados pelo MP e pela polícia
 
Crédito: Lucas Pricken/STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o envio de cópia dos autos de processo em que reconheceu a ilicitude de provas colhidas mediante ingresso não autorizado pela polícia ao Ministério Público e à Polícia Militar para que a conduta de policiais que desrespeitaram os precedentes da Corte sejam apuradas. A medida proposta pelo ministro Messod Azulay foi acatada pelos membros do Colegiado e visa garantir maior efetividade às decisões da Corte.

Entenda a decisão da Quinta Turma📄

  • No caso, policiais invadiram a residência do réu após receberem denúncias anônimas de que havia entorpecentes sob sua posse. Antes, os agentes chegaram a realizar uma busca pessoal infrutífera;

  • Ainda segundo os autos, os policiais responsáveis pela diligência afirmaram que o ingresso teria sido autorizado pela corré. A afirmação, no entanto, não foi comprovada com registro audiovisual ou por escrito;

  • A Turma pontuou que os elementos utilizados pelos agentes para o ingresso sem mandado já foram rechaçados pelo STJ repetidas vezes;

  • “A partir das premissas estabelecidas supracitadas, denota-se que as circunstâncias prévias que ensejaram o ingresso policial na residência – denúncias anônimas, busca pessoal infrutífera, autorização de ingresso concedido por corré (posteriormente absolvida) e posterior apreensão de drogas na residência – não pavimentam situação mitigadora da inviolabilidade domiciliar, ao contrário, os elementos anteriores ao ingresso domiciliar não ensejaram a situação excepcional a legitimar o ingresso no seio domiciliar sem autorização judicial”, pontuou o relator;

  • O ministro também chamou a atenção para a atuação precipitada (SIC) da polícia: “no caso presente, a atuação precipitada da polícia culminou na nulidade das provas colhidas, com a inutilização da apreensão de 533,34g de maconha, comprometendo a regularidade da persecução penal, o que certamente poderia ser evitado com as devidas investigações e diligências”;

  • Além de reconhecer a ilicitude das provas colhidas, a Turma ainda determinou o envio de cópia dos autos ao Ministério Público, bem como à Polícia, “para apuração de infração aos artigos 22 e 23, II, ambos da Lei n. 13.869/2019, dentre outros possíveis crimes previstos no Código Penal, Código Penal Militar e legislação extravagante”;

  • O relator já havia dito que procederia desta forma. Segundo ele, as diversas anulações do STJ não estariam impedindo a polícia de continuar atuando em desconformidade;

  • Veja, abaixo, a manifestação do ministro feita na sessão de julgamento da Quinta Turma do dia 28.02.2023

Número do acórdão citado nesta matéria: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 2045772 – MG.

Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

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