Reincidência e regime fechado não impedem concessão de prisão domiciliar a mulher responsável por filhos menores de 12 anos, decide Quinta Turma do STJ

Para o Colegiado, nem mesmo a reincidência é capaz de impedir a concessão da prisão domiciliar
Foto/STJ: José Alberto

A Quinta Turma do STJ negou provimento a um recurso do Ministério Público e manteve decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu prisão domiciliar a uma apenada – mãe de duas crianças menores de 12 anos – que cumpre pena em regime fechado.

O caso

Segundo os autos, a paciente, reincidente, foi condenada à pena de 07 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Por ser mãe de duas crianças menores de idade, a defesa requereu a concessão de prisão domiciliar ao Juízo das Execuções, que negou o direito. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução lá interposto.

Um habeas corpus, então, foi impetrado no STJ. Nele, a defesa sustentou a indispensabilidade da paciente na criação das filhas e as dificuldades que ela enfrentou em deixá-las com parentes.

A decisão monocrática

Ao apreciar o writ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, identificou a flagrante ilegalidade existente no processo.

Inicialmente, o ministro destacou que “a decisão do Tribunal a quo deixou de realizar o necessário e indispensável exame acerca da conduta e da personalidade da paciente e, sobretudo, a conveniência de atendimento ao interesse maior do filho menor de 12 anos de idade”.

“O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º)”, pontuou.

Ao conceder a ordem monocraticamente, Reynaldo fez questão de consignar que o deferimento da prisão domiciliar não significaria libertar a impetrante.

“Ressalte-se que o deferimento da prisão domiciliar não significa libertar a ré, que continua presa cautelarmente com o seu direito de ir e vir limitado, como se infere da regra inserta no art. 317 do CPP: A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial’.

O relator também pontuou que não havia indicativo de que a reeducanda estivesse associada com organizações criminosas ou notícias do cometimento de faltas disciplinares no curso da execução da pena.

“Com efeito, no caso, além de se presumir a necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança, não se deve ignorar que não há indicativo de que a reeducanda esteja associada com organizações criminosas e não há notícias de faltas disciplinares no curso da execução da pena, sendo certo, ademais, que o crime em questão não revela violência ou grave ameaça, circunstâncias essas que, em conjunto, ensejam, por ora, a atenuação da situação prisional da sentenciada.”

O agravo do MP e a decisão da Turma

Irresignado com a decisão, o Ministério Público recorreu. Nas razões, o Parquet pontuou que a defesa “não trouxe qualquer elemento hábil a indicar situação excepcional da apenada, a fim de permitir a concessão de prisão domiciliar na fase de execução da pena”. O órgão também chamou a atenção para o fato de a sentenciada ser reincidente.

A Quinta Turma não concordou com os argumentos e manteve a decisão.

Para o Colegiado, nem mesmo a reincidência é capaz de impedir a concessão da domiciliar. “Ora, afinal, na execução penal, deve-se ter um olhar apenas para os fatos ocorridos durante o cumprimento da pena. A reincidência já é devidamente mensurada e valorada no momento da imposição de pena. O mesmo vale para delitos pretéritos já acobertados pelo período depurador que eventualmente possam ser utilizados como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria”, assentou.

Número da decisão: AgRg no HABEAS CORPUS Nº 769008 – SP.

Clique aqui para baixar a íntegra do acórdão.

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