Reincidência, por si só, autoriza medidas cautelares diversas, mas não prisão preventiva, decide ministro ao conceder HC substitutivo

Ao conceder o habeas corpus, o ministro advertiu que um decreto prisional não pode ser baseado apenas em meras conjecturas
Foto: Gustavo Lima.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um habeas corpus substitutivo para substituir a preventiva decretada em desfavor de um homem condenado por tráfico em São Paulo.

Antes de analisar a prisão preventiva, o ministro fez diversas ponderações importantes sobre o instituto

  • Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal, ponderou;

  • Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.

  • Ele invocou precedente antigo da Quinta Turma do STJ no sentido de que “o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa” (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).

Sobre a prisão preventiva decretada no caso, ponderou Saldanha

  • O decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacaram as instâncias de origem o risco de reiteração delitiva, revelado pelo fato de o paciente ser reincidente em crimes patrimoniais;

  • Entendo suficiente, todavia, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, ponderou;

  • Nos dizeres de Aury Lopes Jr., “a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. […] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86), observou o ministro.

  • Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso, porque a quantidade de droga apreendida não é indicativa, por si só, da periculosidade do paciente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo, arrematou.

Número da decisão: HABEAS CORPUS Nº 795032 – SP.

Clique aqui para acessá-la na íntegra.

Leia também

plugins premium WordPress