Reiteração no tráfico não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva, decide STJ

Para a 6ª Turma, reiteração justifica a aplicação de medidas cautelares diversas, mas não basta para a decretação da preventiva

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve uma decisão monocrática do ministro Antonio Saldanha Palheiro que revogou a preventiva de um homem preso com 470g de maconha no Mato Grosso do Sul. No caso, o Colegiado entendeu que medidas cautelares diversas seriam suficientes para o caso, não obstante a reiteração delitiva do acusado no crime de tráfico.

“Não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a reiteração delitiva do agravado. Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão”, ressaltou o ministro Saldanha, relator da matéria, ao iniciar o voto.

“A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”“, continuou o ministro.

Saldanha ressaltou que as particularidades do caso demonstravam a suficiência, adequação e a proporcionalidade das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

“É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora não possa ser desprezada, autoriza uma atuação estatal mais comedida”, concluiu Saldanha, que foi acompanhado à unanimidade.

Referência: AgRg no Habeas Corpus 901223.

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