Breve contextualização
Em Santa Catarina, um homem foi submetido ao tribunal do júri por ter, em tese, incorrido nos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I e IV (vítima I), 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II (vítima II), 155, § 4º, IV, todos do Código Penal; 15 da Lei n. 10.826/2003; 45 do Decreto-Lei n. 3.688/1941; 32, § 2º, da Lei n. 9.605/1998; 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Em Plenário, o Corpo de Jurados o considerou culpado, sendo imposta uma condenação de 47 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 04 meses e 20 dias de detenção em regime semiaberto, 1 mês e 10 dias de prisão simples em regime semiaberto, além de multa.
O Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso interposto pela defesa, decidiu afastar as qualificadoras do homicídio tentado e diminuiu a pena imposta pelo crime de organização criminosa, redimensionado a pena para 36 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, 04 meses e 20 dias de detenção, 1 mês e 10 dias de prisão simples, além de multa.
Irresignada, a banca defensiva interpôs novo recurso, desta vez no Superior Tribunal de Justiça, tendo este determinado a realização de um novo plenário do júri por considerar que o decote da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença realizado pelo Tribunal a quo violou o princípio da soberania dos veredictos.
No segundo julgamento, os jurados absolveram o réu das imputações.
O Ministério Público, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que acatou as razões expostas e cassou a absolvição.
Para o Parquet, a magistrada presidente do tribunal do júri incorreu em erro durante a quesitação, causando confusão durante a votação exercida pelos jurados, fato que, segundo o órgão, “indubitavelmente trouxe grande prejuízo à acusação”.
O motivo da irresignação do MP, em resumo, foi o fato de a magistrada, após a leitura do quesito "o denunciado (nome do réu) concorreu à prática deste crime ao desferir, com terceiras pessoas, os disparos de arma de fogo contra a vítima (nome da vítima)?", ter questionado aos jurados: "Foi (nome do réu) o autor dos disparos".
O habeas corpus no STJ
A defesa, após a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina de submeter o réu a novo júri em razão do suposto erro da magistrada, impetrou um habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.
Nele, os advogados argumentaram que “a explanação acerca do quesitos da autoria se deu de modo complementar, após prévia leitura literal do quesito tal qual no termo de votação […] e teve como finalidade única de facilitar aos jurados o entendimento acerca do tema, haja vista não ser de conhecimento popular conceitos relativos a coautoria, participação, concurso de pessoas e outros”.
O relator do writ, ministro Rogério Schietti, concordou com os argumentos.
O ministro observou que o artigo 484 do Código de Processo Penal determina que “o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito” e ressaltou parte do acórdão recorrido em que o tribunal a quo asseverou que “a Magistrada leu o quesito “tal qual consta na folha de votação para apenas depois complementar com tal afirmação, de modo mais simples para a compreensão”.
“Assim, observo que a postura da Juíza está lastreada pelo art. 484 do CPP, porquanto se limitou a explanar o quesito aos jurados nos estritos termos da denúncia”, pontuou o ministro ao anular o acórdão que cassou o veredito absolutório em virtude da nulidade da quesitação arguida pelo Ministério Público.
Número: Habeas Corpus 681835 – SC. Clique aqui para acessar.