Réu foragido pode participar de audiência por videoconferência, reforça ministro da 5ª Turma do STJ

Para ministro do STJ, oportunizar ao acusado a autodefesa em sua plenitude independente de cumprimento do mandado de prisão é a melhor opção

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu uma liminar em habeas corpus para permitir que um homem acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico participe de uma audiência de instrução e julgamento via videoconferência independente do cumprimento do mandado de prisão.

🔍O que aconteceu?

• No Rio de Janeiro, um juiz indeferiu a participação de um acusado, que estava foragido.

• Para o magistrado, “proceder à instrução com o réu de forma virtual e com a prisão preventiva decretada, constituiu ato de verdadeiro desprestígio à justiça”.

• A defesa impetrou habeas corpus contra a decisão, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou o writ.

• O caso, então, foi parar no STJ.

👨‍⚖️A decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca

• Ao deferir a liminar em habeas corpus pleiteada pelo paciente, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca pontuou que a melhor solução para o caso seria “oportunizar ao paciente a autodefesa em sua plenitude, podendo garantir ao réu a
participação na audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência”
.

• O ministro citou precedente da Sexta Turma no sentido de que “a despeito de não constituir direito absoluto, esta Corte posiciona-se no sentido da conveniência da participação do acusado nas audiências realizadas ao longo da persecução penal, como forma de melhor oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório” (HC n. 751.644/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022).

• Ele também invocou precedente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “o fato de o paciente não se apresentar à Justiça não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual. Em verdade, a relação de causa e efeito estabelecida pela autoridade coatora (foragido, logo impedido de participar dos atos instrutórios) não está prevista em lei” (HC 215.106 MC, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2022)

• Reynaldo já havia decidido no mesmo sentido ao julgar o Habeas Corpus 835.104/GO.

Assim, a liminar foi deferida para autorizar a participação do paciente na audiência.

Número: Habeas Corpus 859.550/RJ.

Clique aqui para acessar a decisão na íntegra.

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