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Hebert Freitas
Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

Réu não é obrigado a comprovar origem lícita de dinheiro apreendido, ressalta André Mendonça ao desclassificar tráfico para porte para uso

Ministro pontuou que dúvidas só podem ser resolvidas em favor do acusado e lembrou que o ônus de provar no processo penal incumbe ao MP
Foto: Antonio Augusto/SCO/STF.

Judiciário não pode atribuir ao réu o ônus de comprovar que o dinheiro apreendido é lícito.

  • Foi o que decidiu o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal ao conceder habeas corpus em favor de um homem condenado a 8 anos de prisão em Santa Catarina pelo porte de 2,17 gramas de crack.

  • No caso, o paciente foi condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, com base nas palavras dos policiais que realizaram a diligência. Eles afirmaram que já conheciam o acusado e que ele seria famoso na região por ser traficante. Além disso, a condenação por tráfico também se baseou na ausência de comprovação lícita do dinheiro apreendido. Para as instâncias ordinárias, o ônus incumbiria ao acusado, e não ao Ministério Público.

Mendonça não concordou

Ao conceder a ordem, o ministro André Mendonça ressaltou a quantidade ínfima de droga apreendida e a ausência de provas capazes de demonstrar a origem ilícita do dinheiro apreendido.

  • “O fato de terem sido encontrados, 15 porções de crack, em posse da corré, não comprova, por si só, que a substância entorpecente destinava-se à traficância, sobretudo considerando a ínfima quantidade (2,17 gramas)”, pontuou o relator.

  • “No que diz respeito ao dinheiro encontrado com o paciente, os atos decisórios proferidos nas instâncias ordinárias atribuíram ao paciente o ônus de comprovar a origem lícita dos valores, presumindo-os produto de crime”, continuou Mendonça.

  • “Não cabe ao Órgão julgador, portanto, presumir que qualquer dinheiro encontrado na posse do paciente decorreria de atividade ilícita. Com efeito, o ônus da prova da culpabilidade do agente incumbe ao Ministério Público”, advertiu o relator.

  • Ele ressaltou que a quantia sequer foi apurada e que inexistia nos autos demonstração inequívoca da suposta origem ilícita. O ministro também pontuou que o acusado, no interrogatório, afirmou que trabalhava com seu pai no corte de lenha.

  • “Em razão do princípio da presunção de inocência, a existência de dúvida razoável somente pode beneficiar o réu, nunca prejudicá-lo”, arrematou.

Assim, a ordem foi concedida para desclassificar a conduta de tráfico para porte de drogas para uso pessoal.

Referência: Habeas Corpus 234806.

Clique aqui para baixar a decisão.

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