O fato de o acusado mentir acerca da prática do delito, em legítimo exercício de seu direito de autodefesa, não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à personalidade.
Foi o que decidiu o ministro Rogério Schietti Cruz, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao diminuir a pena de um homem condenado em São Paulo.
No caso, o tribunal a quo considerou válido o argumento do juízo de primeira instância de que o acusado teria mentido no interrogatório para livrar a culpa do corréu e isso serviria para negativar o vetor “personalidade” na pena-base.
“Essa atitude demonstra a distorção de caráter e a ausência de senso moral por parte dos réus, que se valem da mentira com o propósito de impor tumulto à instrução processual e, maliciosamente, induzir em erro o julgador, com afronta à dignidade da justiça”, pontuou o TJSP.
O argumento não convenceu o ministro Schietti, que deu razão à defesa e decotou a circunstância.
Referência: AREsp 2518738.