O ministro Rogério Schietti, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu uma liminar em habeas corpus para suspender uma decisão que decretou a prisão temporária de um paciente investigado por tráfico de drogas em São Paulo.
No caso, a medida foi decretada sob o argumento genérico de que seria necessária para garantir o sucesso das investigações. O juízo também mencionou, sem fundamentar com elementos concretos, que “as funções desempenhadas e o perfil ameaçador do averiguado”.
A decisão do ministro
Os argumentos não convenceram o ministro Schietti, que com superação da Súmula 691 do STF, deferiu a liminar para suspender o decreto de prisão.
- “Não foi esclarecido, de qualquer sorte, de que modo a liberdade do investigado poderia embaraçar a atividade policial”, pontuou o relator.
- “O decreto de prisão temporária, quando não apoiado em razões de estrita necessidade, pode acabar servindo a propósitos que não simplesmente o de acautelar as investigações e, indiretamente, o processo penal a ser eventualmente instaurado”, arrematou o ministro ao deferir a medida liminar requerida pela defesa.
- De maneira semelhante, o ministro deferiu a liminar no Habeas Corpus 782819. Naquela oportunidade, o ministro ainda asseverou que o fato de os acusados estarem foragidos seriam argumentos para a decretação da prisão preventiva, e não da prisão temporária.
- No mesmo sentido, liminar deferida pelo ex-ministro Olindo Menezes (desembargador convocado) no Habeas Corpus 750690.
Referência: Habeas Corpus 894.111.