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Hebert Freitas
Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

Schietti adverte: dizer que prisão temporária é necessária para o ‘sucesso das investigações’ não basta para decretá-la

Para o ministro, a decretação da prisão temporária não pode ser realizada com base em argumentos genéricos. Decisão não é isolada no STJ. Veja
Reprodução/STJ.

O ministro Rogério Schietti, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu uma liminar em habeas corpus para suspender uma decisão que decretou a prisão temporária de um paciente investigado por tráfico de drogas em São Paulo.

No caso, a medida foi decretada sob o argumento genérico de que seria necessária para garantir o sucesso das investigações. O juízo também mencionou, sem fundamentar com elementos concretos, que “as funções desempenhadas e o perfil ameaçador do averiguado”.

A decisão do ministro

Os argumentos não convenceram o ministro Schietti, que com superação da Súmula 691 do STF, deferiu a liminar para suspender o decreto de prisão.

  • “Não foi esclarecido, de qualquer sorte, de que modo a liberdade do investigado poderia embaraçar a atividade policial”, pontuou o relator.

  • “O decreto de prisão temporária, quando não apoiado em razões de estrita necessidade, pode acabar servindo a propósitos que não simplesmente o de acautelar as investigações e, indiretamente, o processo penal a ser eventualmente instaurado”, arrematou o ministro ao deferir a medida liminar requerida pela defesa.

  • De maneira semelhante, o ministro deferiu a liminar no Habeas Corpus 782819. Naquela oportunidade, o ministro ainda asseverou que o fato de os acusados estarem foragidos seriam argumentos para a decretação da prisão preventiva, e não da prisão temporária.

  • No mesmo sentido, liminar deferida pelo ex-ministro Olindo Menezes (desembargador convocado) no Habeas Corpus 750690.

Referência: Habeas Corpus 894.111.

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