O ministro Rogério Schietti Cruz, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais analise um writ impetrado por advogados do estado que tiveram conversas interceptadas pelo Ministério Público com autorização de um magistrado da Comarca de Formiga/MG.
No caso, o juiz autorizou a realização de escutas ambientais no parlatório da Penitenciária Areias Brancas e de interceptações de advogados após um pedido do Ministério Público, que justificou as medidas sob o argumento de estar apurando a utilização de prerrogativas para propiciar a comunicação entre detentos de facções criminosas.
Os advogados impetraram habeas corpus perante o TJMG alegando a violação do direito do exercício regular da advocacia previsto no artigo 7º do Estatuto da OAB e no artigo 133 da Constituição, que garantem ao advogado o direito de se comunicar com o cliente de forma pessoal e reservada. Os causídicos também arguiram a nulidade das provas colhidas durante o procedimento.
O TJMG não conheceu do habeas corpus alegando supressão de instância. Para o tribunal mineiro, os advogados teriam que ter arguido a nulidade das provas perante o juízo de primeira instância antes de impetrarem o habeas corpus.
Schietti discordou. Para o ministro, o fato de o magistrado de primeira instância determinar a captação e as interceptações já o transformava em autoridade coatora, sendo o TJMG competente para apreciar o writ.
“Ao autorizar a captação ambiental ocorrida no parlatório do Presídio de Areais Brancas, nos diálogos havidos entre os recorrentes e seus clientes, tornou-se autoridade coatora, não havendo nenhum sentido em invocar-se supressão de instância para negar conhecimento ao writ originário”, ressaltou o ministro.
Referência: Recurso em Habeas Corpus 190136.