Se a defesa só arguiu negativa de autoria no plenário do júri, absolvição com base no quesito genérico é nula, decide STJ

Sexta Turma também afastou o argumento da defesa de que a matéria estaria preclusa, já que o MP não arguiu a nulidade durante o júri
Foto: reprodução/STJ.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que existe nulidade absoluta quando os jurados no tribunal do júri reconhecem a autoria e materialidade de um homicídio e absolvem o réu com base no quesito genérico (o jurado absolve o réu?) quando a única tese arguida pela defesa em plenário foi a negativa de autoria.

🤔 O que aconteceu

O caso envolveu um julgamento pelo tribunal do júri referente a um homicídio qualificado ocorrido em Minas Gerais. Durante o julgamento, a defesa sustentou exclusivamente a tese de negativa de autoria para tentar absolver o réu.

No momento da votação, os jurados afirmaram positivamente para os quesitos relativos à materialidade (ocorrência do crime) e autoria (o acusado foi o responsável). Contudo, ao responderem ao terceiro quesito – o chamado “quesito absolutório genérico” – decidiram pela absolvição do réu.

O Ministério Público recorreu argumentando a nulidade da decisão, o que foi acatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinando a submissão do réu a novo julgamento. A defesa, inconformada, recorreu até o STJ, sustentando que não havia contradição e que o conjunto probatório era suficiente para fundamentar a decisão absolutória.

A defesa também argumentou que a acusação não arguiu a nulidade no plenário do júri, estando a matéria preclusa.

📃 O que o tribunal decidiu

Ao analisar o caso, a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental do réu e confirmou a decisão que anulou a absolvição. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que havia “nítida contradição na resposta” dos jurados.

O ministro explicou que, quando a única tese defensiva apresentada em plenário é a negativa de autoria, e os jurados reconhecem nos dois primeiros quesitos a autoria e materialidade do crime, torna-se contraditória a posterior absolvição pelo quesito genérico.

Para a Turma, em casos assim, caberia ao juiz presidente da sessão, ao perceber a contradição, explicar aos jurados o ocorrido e submeter novamente os quesitos à votação, conforme determina o artigo 490 do Código de Processo Penal. A ausência dessa providência gera nulidade absoluta do julgamento, independentemente de manifestação das partes.

A decisão também afastou o argumento da defesa de que haveria preclusão por falta de impugnação do Ministério Público no momento oportuno. O STJ esclareceu que a regra da preclusão se aplica aos quesitos em si, e não às respostas dadas pelos jurados.

No acórdão, os ministros destacaram também o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, fixado em outubro de 2024 no julgamento do ARE 1.225.185 (Tema 1.087 da repercussão geral), que reconhece a possibilidade de recurso de apelação contra decisão do júri quando não existir tese ou circunstância fática que justifique a opção dos jurados pela clemência.

Referência AgRg no AREsp 2717586.

Clique aqui para acessar o acórdão.

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