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Se defesa tomou cuidado de arguir a tese de absolvição por clemência no tribunal do júri, a absolvição é válida

Em acórdão recentíssimo, Sexta Turma havia assentado que a absolvição por clemência é nula quando a defesa só argui negativa de autoria em plenário
Foto: reprodução/Youtube STJ.

O Superior Tribunal de Justiça assentou que a absolvição por clemência no Tribunal do Júri é válida quando a defesa expressamente argumenta essa tese em plenário, mesmo que os jurados tenham reconhecido a materialidade e autoria do crime. 

O caso envolveu acusação de provocar aborto sem consentimento da gestante, onde a defesa sustentou duas teses principais durante o julgamento: ausência de nexo de causalidade e absolvição por clemência. Os jurados reconheceram a materialidade e autoria, mas optaram pela absolvição com base no quesito genérico.

O acórdão vai no mesmo sentido de um outro outro recente em que Sexta Turma havia considerado que a absolvição por clemência é nula quando não invocada pela defesa em plenário.

🤔 O que aconteceu

A acusada foi pronunciada pelos crimes dos artigos 125 e 129 do Código Penal (provocar aborto sem consentimento da gestante e lesão corporal). Durante o julgamento no Tribunal do Júri, a Defensoria Pública apresentou duas linhas de defesa: questionou o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o resultado aborto, e pediu a absolvição por clemência.

  • Embora os jurados tenham respondido afirmativamente aos quesitos sobre materialidade e autoria, decidiram absolver a acusada com base no quesito genérico. O Ministério Público interpôs apelação alegando que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos, mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a absolvição.

  • Irresignado, o MP recorreu ao STJ argumentando que “limitou-se a defesa a requerer a absolvição por clemência, não apresentando nenhuma tese conducente à clemência da recorrida”, sustentando que isso justificaria um novo julgamento.

👨‍⚖️ O que o tribunal decidiu

O Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, foi categórico ao afirmar que “embora tenham os jurados respondido afirmativamente aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria), mostra-se pertinente a absolvição com fundamento no quesito genérico, porquanto a defesa cuidou de apresentar em plenário o pedido de absolvição por clemência”.

  • A decisão se baseou no recente entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no Tema 1.087, que determinou que “o tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos”.

  • O relator enfatizou que a competência do Tribunal de Justiça “é restrita a rescisão da decisão quando manifestamente arbitrária”, sendo necessário que a conclusão dos jurados seja “teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo”. 

  • No caso concreto, destacou que a defesa “sustentou em plenário duas teses defensivas”, incluindo expressamente a absolvição por clemência.

  • A Turma ressaltou que os jurados “julgam segundo sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar seus votos”, sendo “livres na valoração das provas”. O tribunal concluiu que “não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore”.

📝 Um contraponto importante

 Essa decisão dialoga diretamente com outra recente da mesma Sexta Turma, na qual se afirmou que a absolvição com base no quesito genérico é nula se, em plenário, a defesa tiver sustentado apenas a negativa de autoria — sem apresentar outras teses absolutórias, como a clemência. 

Nesse contexto, se não houver correspondência entre o debate em plenário e a resposta ao quesito genérico, a soberania dos veredictos pode ser afastada (leia aqui).

A presente decisão decisão, no entanto, deixa claro que, havendo a devida provocação da defesa no plenário do júri, a absolvição por clemência permanece amparada pela Constituição e pelos precedentes do STF e STJ.

Número do caso: AgRg no REsp 2.169.791

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