A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu um habeas corpus para revogar a preventiva de um homem preso por porte de arma de fogo de uso restrito e lesão corporal. Para a Colegiado, o fato de o paciente ter 50 anos, possuir bons antecedentes e residência fixa justificaria um “voto de confiança” para responder ao processo em liberdade.
No caso dos autos, o réu foi preso em razão do porte, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de uma garrucha calibre .44, de uso restrito. Nas mesmas condições de tempo e local, ele ofendeu a integridade corporal de um homem, causando ferimentos de natureza leve.
Ao apreciar o habeas corpus impetrado pelo paciente, o relator do caso, André Carvalho e Silva de Almeida, pontuou que tratando-se de acusado primário, de bons antecedentes, que possui mais de 50 anos de idade e que possui endereço fixo e ocupação lícita, “é possível a concessão de um voto de confiança para responder ao processo em liberdade”.
Ele ainda pontuou que “a prisão cautelar é exceção, somente devendo ser aplicada quando ficar evidente que o agente, em liberdade, poderá prejudicar a ordem pública ou o curso normal do processo”, circunstâncias que não verificou no caso.
Assim, ele concedeu o habeas corpus para revogar a prisão, concedendo-lhe liberdade provisória mediante cumprimento de algumas medidas cautelares.
Número: Habeas Corpus Criminal nº 2013828-29.2023.8.26.0000.