A Segunda Turma do Supremo, nesta segunda (15), manteve decisão do ministro André Mendonça que reconheceu a nulidade das provas colhidas por policiais durante ingresso não autorizado na residência de um homem acusado por tráfico. A decisão foi unânime.
Entenda o caso
• Policiais encontraram um celular no local de um acidente e resolveram desbloquear o aparelho com o intuito de identificar proprietário.
• Ao abrir a galeria de fotos, se depararam com diversas imagens de armas, drogas e dinheiro.
• No veículo, também havia uma chave com um endereço inscrito. Os agentes foram ao local e invadiram, sem mandado judicial, a propriedade.
• Para o ministro André Mendonça, as provas colhidas no caso eram ilícitas.
• Ao conceder o habeas corpus, Mendonça pontuou que “não foram realizadas diligências investigativas anteriores para a entrada no domicílio, sendo somente consideradas as mencionadas imagens de objetos ilícitos somadas à pressuposição, sem qualquer corroboração, de que se encontravam em endereço constante em chaveiro”.
• “A apreensão de drogas na moradia — isto é, a confirmação da suspeita dos policiais — não infirma a conclusão no
sentido da ocorrência da nulidade. Nessa linha, foi o que assentou o Supremo no julgamento do Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral”, ponderou.
• Decisão importante que cria um precedente de peso na Segunda Turma, sobretudo diante da unanimidade no indeferimento do recurso do Ministério Público, que pretendia anular a decisão monocrática
Referência: Recurso em Habeas Corpus 235290