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Hebert Freitas
Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

Segunda Turma do Supremo anula provas colhidas após Ministério Público requerer à Apple, sem autorização judicial, o congelamento de dados de investigada

Para a Turma, registros de conexão e de acesso a aplicações não pode se confundir com dados telemáticos, como emails, histórico de pesquisa, etc
Foto-Gustavo Moreno-SCO-STF.

Com base no Marco Civil da Internet, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou provas colhidas pelo Ministério Público do Paraná a partir de um pedido de congelamento de dados feito à Apple sem autorização judicial.

No caso, o GAECO expediu um ofício à empresa solicitando a preservação dos dados e IMEI coletados a partir da conta da acusada, além de dados cadastrais, histórico de pesquisa, todo o conteúdo de e-mail, fotos e histórico de localização.

Para a defesa, o órgão ministerial ofendeu a Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que dispõe que apenas registros de conexão e registros de acesso a aplicações de internet podem ser requisitados sem ordem judicial.

Segundo o VI da referida Lei, ‘registro de conexão’ consiste no “conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de
pacotes de dados”.

Já o inciso VIII conceitua ‘registros de acesso a aplicações de internet’ como o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP”.

Não poderia o Ministério Público, portanto, estender os conceitos a dados telemáticos, como e-mail, fotos, contatos, iMessages, etc.

A 2ª Turma, por maioria, acatou os argumentos e anulou as provas. O acórdão ainda não foi publicado.

Número: HC 222141.

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