A Quinta (5ª) Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um agravo regimental em habeas corpus para declarar a nulidade de provas obtidas mediante acesso da polícia às conversas do Whatsapp e absolver um homem acusado pelo crime de tráfico de drogas em Santa Catarina.
Segundo os autos, policiais efetuavam rondas no local da prisão, momento em que avistaram um carro “em local conhecido pela prática do comércio de entorpecentes”.
Os agentes, então, decidiram abordar o veículo. Após revista, uma porção de maconha, um cigarro contendo o mesmo entorpecente, dois aparelhos celulares, além de mais de R$ 13.000,00 no porta-luvas teriam sido encontrados.
Ainda segundo os milicianos, o réu, com o propósito de explicar a origem da alta quantia em dinheiro encontrada, teria franqueado o acesso ao aparelho celular, permitindo que as conversas existentes no aplicativo Whatsapp fossem lidas.
Ao rebater os argumentos da defesa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina afirmou que a autorização concedida pelo proprietário do aparelho (o acusado) afastaria a ilegalidade. Assim, a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau foi mantida.
No STJ, o habeas corpus não foi conhecido pelo relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Contra a decisão, a defesa interpôs agravo regimental, levando o caso à 5ª Turma.
A decisão da Turma
Ao rever a decisão anteriormente proferida, o ministro Reynaldo Soares ressaltou que atualmente encontra-se em construção entendimento jurisprudencial no sentido de que, para admissão do argumento do consentimento do proprietário, é necessária a produção de provas, pela acusação, que consigam ir além de meras alegações.
O ministro ponderou que apesar da palavra do policial estar imbuída de fé pública, a posição do suspeito em situações flagranciais é de vulnerabilidade, não podendo ser desconsiderado o forte estresse a que está submetido, quão menos a influência exercida pela autoridade policial.
Assim, este este Tribunal passou a demandar cuidado redobrado, por parte dos julgadores, ao analisar a legalidade de diligências realizadas durante a abordagem policial, especialmente aquelas que envolvem direitos fundamentais, revertendo-se o ônus da prova quando o consentimento do acusado é questionado, advertiu o relator.
O ministro esclareceu que a suposta existência de consentimento do acusado estava embasada exclusivamente nos depoimentos dos agentes, não existindo nenhuma outra prova de que a senha foi fornecida de forma livre e espontânea.
Ele também consignou que as Turmas criminais do STJ entendem como ilícita a prova obtida diretamente dos dados de aparelho celular sem prévia autorização judicial.
Atualmente, ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior entendem como ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial, advertiu.
Constata-se nesse caso que as informações que dão suporte à pretensão acusatória foram obtidas por meio de violação de normas constitucionais e legais, a revelar a inadmissibilidade da prova, nos termos do art. 157, caput, do Código de Processo Penal, de forma que devem ser desentranhadas dos autos, bem como aquelas derivadas, arrematou o relator.
Reynaldo também esclareceu que apesar da presença de 13.000,00 reais no porta-luvas do veículo, outros meios de prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento a fim de acolher teses acusatórias e permitir o uso de dados celulares obtidos durante o flagrante são exigidas.
De tal sorte, reconheço a necessidade de reforma da decisão anterior para que seja reconhecida a incompatibilidade do acórdão impugnado com a atual jurisprudência desta Corte e, por derradeiro, para que seja declarada a nulidade da sentença condenatória, embasada em prova ilícita, finalizou.
Assim, o pedido de absolvição foi acolhido.
Número da decisão: AgRg no Habeas Corpus 774349 – SC.