Sem que polícia e MP comprovem que droga seria entregue à terceiros, imputação de tráfico deve ser desclassificada para porte para uso

Para a Câmara, Ministério Público e polícia não demonstraram que droga apreendida seria vendida

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento a uma apelação criminal para desclassificar para o artigo 28 da Lei 11.343/06 uma acusação de tráfico de drogas imposta a um homem flagrado com R$ 127,00 e 30 porções de cocaína encontradas em uma sacola. Para a Câmara, os policiais e o Ministério Público não aprofundaram as investigações, inexistindo provas de que a droga seria vendida.

🔍 O que decidiu a Câmara:

  • Inicialmente, o Colegiado destacou que os policiais militares responsáveis pela diligência confirmaram a apreensão da droga, mas não demonstraram o envolvimento do réu com o tráfico de entorpecentes.

  • Os policiais afirmaram que abordaram o recorrente em ponto de tráfico depois que ele “se abaixou atrás de um veículo e dispensou uma sacola que trazia consigo”. Após revista, eles encontraram o dinheiro e os entorpecentes. O réu confessou o tráfico para sustentar o vício em crack.

  • “Ora, o acusado não foi surpreendido em atos de comércio, não era conhecido nos meios policiais por envolvimento com o tráfico, tampouco existia alguma denúncia que ligasse aquela droga apreendida ao tráfico”, pontuou o relator no voto condutor.

  • O Colegiado destacou que era até possívelque aquele entorpecente “fosse destinado à entrega a consumo de terceiros, mas, considerando que os agentes não aprofundaram as investigações, nem mesmo colheram maiores informações sobre a destinação da droga, cuja quantidade, aliás, não é incompatível com o consumo próprio, não se pode afirmar, com a segurança necessária, que esse entorpecente se destinava à entrega a consumo de terceiros”.

  • Os desembargadores também pontuaram que incumbia ao MP o ônus de comprovar que a droga encontrada destinava-se à mercancia: “mas na total ausência de outros elementos de convicção nesse sentido, de rigor a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, pois tudo não passa de mera suspeita”.

  • “Bem por isso, havendo dúvida razoável a propósito do tráfico, ela deve favorecer a Defesa, de maneira que a melhor solução é mesmo a desclassificação para o delito do art. 28, da Lei no 11.343/06”, arrematou.

Número da decisão: Apelação Criminal nº 1500853-62.2022.8.26.0066.

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