O senador Styvenson Valentin, do Podemos, apresentou um projeto polêmico no Senado.
Trata-se do Projeto de Lei N° 2822/22, que acrescenta a doação de órgãos duplos como hipótese de remição de pena. O Projeto altera a Lei de Execuções Penais e a Lei de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para transplante.
A Justificativa
Segundo o senador, a proposição tem por objetivo ampliar os direitos dos condenados que se encontram cumprindo pena no sistema penitenciário, tendo em vista os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.
O parlamentar pontua que no Brasil os órgãos para transplantes podem ser doados por pessoas vivas ou mortas e que o projeto procura incentivar o apenado a exercer um direito subjetivo que a lei já lhe assegura, por meio de benefício no cumprimento de sua pena.
Não se pode perder de vista que essa medida também contribui para o Sistema Único de Saúde (SUS), pois incentiva a doação legal de órgãos para aqueles que necessitam de transplante, ressalta.
Os transplantes de órgãos e tecidos humanos constituem uma das mais nobres conquistas da ciência em busca da vida, pois consiste em uma técnica capaz de salvar vidas e restaurar a saúde das pessoas, preservando, desta forma, o direito fundamental à vida, arremata.
Os benefícios e as vedações, conforme a redação inicial
Prevê o texto inicial que o condenado deverá ter cumprido 20% (vinte por cento) da pena. Caso a doação seja efetivada, o apenado fará jus a uma redução de 50% (cinquenta por cento) da pena total imposta, devendo cumprir o restante em regime aberto.
A remição não será possível na hipótese de reincidência em crime hediondo.
Como ficariam as redações dos novos dispositivos legais?
O O art. 9º, § 9º, da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 passaria a ter a seguinte redação:
“Art. 9º:
(…)
§ 9º É facultado ao condenado, de forma livre e voluntária, devidamente acompanhado por advogado, na presença do Juiz da execução penal e após ouvido o Ministério Público, doar órgão duplo nos termos da lei, em caráter humanitário, para fins de remição na forma da Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984.”
Segundo o texto inicial, assim passaria a prever o artigo 126 da Lei de Execuções Penais:
“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho, por estudo ou por doação de órgão duplo, parte do tempo de execução da pena.
(…)
§ 9º No caso da doação de órgão duplo, o condenado deverá ter cumprido 20% (vinte por cento) da pena para poder fazer uso da remição.
§ 10. Uma vez realizados todos os procedimentos necessários para fins da doação, ela será custeada pelo Estado e realizada nos termos da Lei.
§ 11. O condenado que realizar a doação fará jus a uma redução de 50% (cinquenta por cento) da pena total imposta,
devendo cumprir o restante da pena em regime aberto, com as condições a serem definidas pelo Juízo da execução.§12. A remição de pena por doação de órgão duplo não se aplica na hipótese de reincidência em crime hediondo.