Sexta Turma determina restituição de valor apreendido com acusado absolvido e assenta: responsabilidade de provar origem não é da defesa

Para a Turma, exigir que a defesa comprove a origem lícita do valor apreendido após uma absolvição rttransitada em julgado inverte o ônus da prova
Créditos: Lucas Pricken/STJ.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou os argumentos da defesa de um homem acusado (e posteriormente absolvido) pelo delito de associação para o tráfico no Mato Grosso.

• No caso, o réu restou absolvido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que reconheceu que o Ministério Público não cumpriu o dever mínimo de reunir provas para condenar o réu pelo crime imputado na denúncia.

• Ao pugnar pela manutenção do dinheiro apreendido mesmo após a absolvição, o órgão acusador apontou uma suposta confissão extrajudicial não comprovada nos autos.

• Ao acolher os argumentos da acusação, o TJMT pontuou que a defesa não comprovou a origem lícita do dinheiro, invertendo em absoluto o ônus da prova no processo penal, que não pertence à defesa.

A DECISÃO DA SEXTA TURMA: inicialmente, ao acolher o recurso da defesa, a 6ª Turma apontou que o tribunal local entendeu que a restituição do valor apreendido exigiria a demonstração de sua origem lícita, não obstante a absolvição do acusado.

• A Turma pontuou que a apreensão dos valores estava “indissociavelmente ligada à pretensão punitiva veiculada na denúncia”.

• O colegiado também rebateu a assertiva no sentido de que caberia à defesa comprovar a origem ilícita: “não se pode inverter o ônus probatório, exigindo-se que o Acusado comprove que o dinheiro em questão não era produto ou proveito de crime”.

Número da decisao: RECURSO ESPECIAL No 2081370/MT.

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