A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver um cabo do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) do Rio de Janeiro condenado pelo a 29 anos de reclusão.
Sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, a Turma anulou todas as provas obtidas com base em um reconhecimento fotográfico ilegal que identificou o paciente como um dos responsáveis por vazamentos de informações sigilosas de operações policiais para membros de uma facção criminosa carioca.
O reconhecimento se deu através da apresentação de uma foto do réu a uma testemunha via aplicativo de mensagens. Em juízo, a testemunha se retratou.
Inicialmente, policial foi absolvido pela Justiça Militar. Após um recurso intentado pelo Ministério Público, ele foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu o crime de corrupção passiva majorada previsto no artigo 308, § 1º, do Código Penal Militar e aplicou uma pena de 29 anos de reclusão
No STJ, a defesa argumentou que o reconhecimento fotográfico do réu foi realizado de maneira irregular, contrariando o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) e a jurisprudência do tribunal.
Ao reconhecer a nulidade das provas, a Turma destacou que a jurisprudência da Corte no sentido de que a prática de mostrar apenas uma fotografia ao identificador (conhecida como “show up”) é propensa a induzir erros de reconhecimento e viés de confirmação, comprometendo a memória da testemunha.
Ao acolher as alegações da defesa, o STJ entendeu que o reconhecimento fotográfico, além de ilegal, contaminou as demais provas obtidas, como as interceptações telefônicas e a busca e apreensão realizadas na residência do policial, onde foi encontrada uma quantia significativa em dinheiro. O tribunal concluiu que “não há prova acima de qualquer dúvida razoável para a condenação do réu”, aplicando o princípio do in dubio pro reo. Com isso, a decisão absolveu o policial e restabeleceu a sentença absolutória original.
“Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos – dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais –, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação”, pontuou.
Referência: Habeas Corpus 817.270.