A Sexta Turma do STJ deu provimento a um recurso em habeas corpus para declarar a nulidade de uma apreensão realizada no residência de um homem acusado por tráfico de drogas no Piauí. Com a anulação das provas, ele foi absolvido.
A apreensão
Segundo os autos, policiais estavam em serviço quando receberam informações de que em um sobrado branco estava ocorrendo comercialização de drogas, podendo ser observado, inclusive, “intensa movimentação de pessoas no local”.
Na posse das informações, os agentes se dirigiram ao local e bateram na porta. Uma mulher os atendeu, tendo prontamente autorizado que os mesmos adentrassem na residência. Após busca, foram encontrados uma porção de substância branca assemelhada a cocaína; uma balança de precisão; uma sacola que estava em cima da cama; a quantia de R$ 1920,05 em espécie; 03 munições calibre 38 intactas; uma máquina de cartão de crédito e 02 tabletes de substância análoga a maconha.
Toda a diligência foi registrada em vídeo pelos policiais.
O recurso da defesa no STJ
O homem foi condenado em primeira instância, tendo o Tribunal de Justiça do Piauí mantido a condenação. A defesa, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça alegando a nulidade da apreensão.
Para os advogados, a prisão teria sido ilegal, porquanto decorrente de prova obtida mediante ingresso no domicílio do réu sem o devido mandado judicial ou autorização. Os causídicos também pontuaram que a sogra do recorrente, pessoa que teria supostamente teria autorizado a entrada dos policiais na residência, não residia com ele, não existindo, portanto, consentimento válido para o ingresso.
A decisão da 6ª Turma
Ao apreciar o recurso em habeas corpus interposto pela defesa, o relator, ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF da 1ª Região), em decisão monocrática, negou provimento. A defesa agravou.
No agravo, Olindo votou pelo provimento do recurso em habeas corpus. No voto, ele pontuou que a autorização para os agentes ingressaram no domicílio do agravante não restou claramente demonstrada no vídeo apresentado.
Verifica-se dos autos que a autorização para os agentes policiais ingressarem no domicílio do agravante não restou claramente demonstrada no vídeo apresentado, tendo sido questionado pela sogra do agravante se os agentes tinham autorização judicial para adentrar a residência, bem como mencionado que esta última não era proprietária, e nem residia no imóvel, e que, de forma vacilante, disse que a residência não era dela, mas que poderiam entrar, o que põe em xeque a titularidade (não se tratava da proprietária) e a voluntariedade da permissão, pontuou o relator.
Conquanto os policiais afirmem que o ingresso no domicílio foi autorizado pela sogra do agravante, não há nenhum registro de consentimento do morador para a realização de busca domiciliar. Ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio indicado, porquanto não demonstrada a existência de elementos concretos que evidenciassem a situação de flagrância, tampouco o consentimento do morador quanto ao ingresso, motivo pelo qual são ilícitas todas as provas obtidas por meio dessa medida, bem como todas aquelas que delas decorreram, acresceu.
Na sessão de julgamento, o relator chegou a executar o áudio da suposta autorização colhida pelos policiais. O voto foi seguido à unanimidade.
Veja o vídeo do julgamento:
Número do julgado: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 158.028 – PI