No caso, a Turma julgou um caso de uma gestante com aproximadamente 16 semanas que teria realizado, em tese, manobras ab*rtivas em sua residência mediante ingestão de medicamentos.
O médico que a atendeu teria acionado a autoridade policial e atuado, inclusive, como testemunha da ação penal.
No voto, o relator, ministro Sebastião Reis Jr., pontuou que, nos termos do artigo 207 do Código de Processo Penal, “são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
“Um médico que atendeu a paciente se encaixa na proibição legal, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo de que tem conhecimento em razão e da profissão intelectual, bem como de depois sobre o fato”, ponderou Sebastião.
Além de acionar a polícia, o médico encaminhou o prontuário da paciente para comprovação das afirmações e ainda testemunhou na ação penal. Vale pontuar que o profissional não participou do ab*rto, tendo atuado apenas após o ato.
A ação penal foi trancada e os autos encaminhados ao Conselho Regional de Medicina pertinente, que deverá apurar a conduta do médico.
Após o julgamento, que foi unânime, o ministro Rogério Schietti destacou que o erro não foi apenas do médico, mas sim do juiz e do Ministério Público, que permitiram que o profissional testemunhasse.
HC 783.927/MG.