Sexta Turma revoga prisão preventiva de acusado de 23 anos que, embriagado, atropelou e matou homem em alta velocidade

A preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena, ressaltou a Turma

“A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)”.

Foi o que ressaltou a Sexta Turma do STJ ao substituir a prisão de um jovem de 23 acusado por homicídio no Espírito Santo.

O que aconteceu?

Segundo os autos, o réu, jovem de 23 anos, embriagado e na condução de um veículo VW Taos em alta velocidade, ignorou uma placa de “pare” em um cruzamento e colidiu com uma moto e um carro.

  • O piloto da motocicleta faleceu no local e outras duas pessoas ficaram feridas.

  • O Ministério Público denunciou o acusado por homicídio e consumado e tentado.

A decisão da Sexta Turma

Ao entender que as medidas cautelares eram suficientes no caso, a Sexta Turma, sob relatoria do ministro Rogério Schietti, destacou que a decisão que decreta a prisão preventiva “deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal”.

  • No caso, o magistrado de primeira instância decretou a preventiva em razão da “extrema gravidade dos fatos” e na necessidade de garantir a ordem pública, já que o imputado teria “desrespeitado as regras de trânsito, somado ao fato de ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir veículo automotor”.

  • “Não obstante a acentuada gravidade das consequências do fato – que resultou na morte de uma pessoa –, não há indicação da periculosidade do agente a justificar a medida mais gravosa. Destaco que se trata de delito de trânsito e, ainda que se pudesse cogitar de um dolo eventual, não identifico necessidade de manter o acusado preso, se outras medidas, com igual idoneidade e suficiência, podem evitar a prática de novo crime”, pontuou Schietti no voto condutor.

  • A prisão foi substituída pelas seguintes cautelares: comparecimento periódico em juízo sempre que intimado; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; suspensão de dirigir veículo automotor e proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir; recolhimento domiciliar noturno e retenção e suspensão do passaporte.

Referência: Habeas Corpus 898037.

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