A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal assentou que o réu tem o direito de responder somente às perguntas da defesa no interrogatório.
No caso analisado pela suprema corte, o magistrado de primeira instância encerrou a audiência de instrução após a defesa anunciar que o réu faria uso do chamado silêncio parcial. Para o juiz, o interrogatório seria ato privativo do Judiciário, não cabendo ao imputado escolher quem irá interrogá-lo. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o Superior Tribunal de Justiça mantiveram o entendimento.
Contra o acórdão do STJ, a defesa interpôs recurso em habeas corpus perante o Supremo.
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Os votos
Inicialmente, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou para negar provimento ao pedido de nulidade feito pela defesa.
O ministro Edson Fachin não concordou e abriu divergência. Para o ministro, “direito constitucional ao silêncio (não autoincriminação) deve ser exercido pelo acusado da forma em que melhor lhe aprouver, tendo em ista que deve ser compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e meio de prova“.
“Ao passo que o silêncio não importará em assunção de culpa pelo acusado, não há, pelo que dispõe o art. 186, do Código de Processo Penal, qualquer restrição no tocante a promoção da ampla defesa na mesma ocasião do interrogatório, razão pela qual a escolha das perguntas que serão respondidas e a aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com o direito à não incriminação”, assentou Fachin.
O ministro Gilmar Mendes concordou com a divergência.
Gilmar rebateu a tese das instâncias originárias de que o interrogatório seria ato privativo do magistrado. “Esta Corte, em diversas oportunidades, tem entendido ser o interrogatório exercício do direito de defesa, no qual o réu pode se pronunciar, se assim entender estratégico, ou permanecer em silêncio”, pontuou o ministro.
“No exercício do direito ao silêncio, o réu pode ficar inteiramente calado, responder a todas as perguntas ou a algumas delas, de modo que reputo abusiva a decisão do magistrado de indeferir o pedido dos agravantes de responderem apenas às perguntas da defesa”, continuou.
O ministro também rebateu com veemência o ato do magistrado de encerrar a audiência após o acusado revelar que só responderia às perguntas da defesa. “É evidente que, no caso concreto, a autoridade coatora utilizou o direito ao silêncio para gerar prejuízo aos agravantes, porquanto não lhes permitiu dizer o que queriam apenas porque não disseram o que não queriam”, disse.
“Os agravantes foram punidos porque decidiram responder a algumas perguntas, que seriam aquelas formuladas pela defesa, quando o magistrado entendeu que eram obrigados a responder a todas ou, pelo menos, àquelas que ele formulasse, fazendo do interrogatório um dever do acusado, e não um direito, na contramão do decidido por esta Corte em diversas oportunidades”, ponderou o decano do Supremo.
Para Gilmar, não se sustenta a conclusão do magistrado de que o acusado somente tem direito ao silêncio de o exercer de forma absoluta.
“O acusado (tem) o direito de responder a todas, algumas ou não responder a nenhuma pergunta, o que compreende, naturalmente, o direito de escolher o ator processual que as formulará”, arrematou.
Os ministros André Mendonça e Nunes Marques seguiram a divergência.
O recurso foi provido, assim, para reconhecer a nulidade e determinar que o juiz refaça o interrogatório, assegurado o direito de os acusados responderem apenas às perguntas formuladas pela defesa.
Referência: Recurso em Habeas Corpus 213849.