Sistema acusatório: ministro Reynaldo Soares da Fonseca tranca ação penal mantida por juiz mesmo após Ministério Público pedir absolvição sumária em réplica

Para as instâncias anteriores, dúvidas poderiam ser dirimidas durante a instrução.
Foto: Emerson Leal

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um recurso em habeas corpus para trancar um processo que apurava a suposta ocorrência do delito previsto no artigo 217-A. No caso, as instâncias anteriores ignoraram o pedido de absolvição sumária feito pelo Ministério Público e determinaram o prosseguimento da ação.

De inicio, o ministro pontuou que somente é possível o trancamento da ação penal na via do Habeas Corpus nos casos em que, de plano, não exista justa causa, a conduta seja atípica, diante da ausência de autoria e materialidade ou ainda, em virtude de causa de extinção de punibilidade.

Ao constatar que era o caso dos autos, ele pontuou que “após a juntada das avaliações psíquicas da vítima, (o Ministério Público) requereu a absolvição sumária dos réus por entender que os laudos periciais juntados aos autos não confirmam a ocorrência dos crimes imputados aos réus.”

Mesmo diante do posicionamento do Ministério Público, no entanto, o Juiz decidiu pelo prosseguimento do processo sob o argumento de que eventuais dúvidas poderiam ser dirimidas durante a instrução.

O tribunal estadual encampou o entendimento do magistrado de primeira instância.

O sistema acusatório e a figura do acusador no processo

Reynaldo Soares relembrou que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema acusatório, distinguindo os acusadores dos julgadores.

Salientou o ministro “que o titular da ação penal está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover decreto condenatório, sob pena de acusar e julgar simultaneamente”.

“Assim, a despeito do oferecimento da denúncia (e seu recebimento), constatado que o representante do Parquet manifestou-se pela absolvição sumária dos réus, esclarecendo que a denúncia não tem mais razão de ser, não se tem a figura da acusação no processo, a qual foi indevidamente assumida pelo Juízo de primeiro grau ao determinar o prosseguimento do feito na origem, o que, conforme o alegado pela combativa Defensoria Pública, caracteriza a subversão do sistema acusatório, concluiu.

Assim, o ministro determinou o trancamento da ação penal para o paciente e todos os acusados.

O processo tramita em segredo de justiça.

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