STF anula provas obtidas pela polícia mediante realização de exame grafotécnico sem a prévia advertência de que réu possuía o direito de não produzir provas contra si

Em julgado paradigmático, Segunda Turma manteve decisão que anulou provas colhidas sem prévia advertência ao direito à não autoincriminação
Reprodução: Acervo STF.

“Não havendo a autoridade policial esclarecido ao acusado que ele não era obrigado a produzir prova contra si, é ilícito o material grafotécnico colhido”.

Foi o que decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer, por maioria, a nulidade das provas colhidas em desfavor de um homem acusado pelo crime de tráfico de drogas. No acórdão publicado na última segunda (21), o Colegiado negou provimento a um recurso do Ministério Público e manteve uma decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello.

No caso, a polícia colheu a prova grafotécnica do acusado durante a fase inquisitorial sem adverti-lo acerca do direito de não produzir provas contra si e sem possibilitar que ele constituísse advogado para acompanhar o ato.

O voto do relator

O relator, ministro Nunes Marques, em voto curto, pontuou que “a Constituição da República, em seu art. 5º, LXIII, garante que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado”, regra que traduz os direitos fundamentais de qualquer pessoa submetida à investigação ou persecução penal de se manter em silêncio, de não se autoincriminar e de ser advertida quanto a possuir tais prerrogativas”.

Mas as falas mais importantes do julgado paradigmático foram proferidas pelo ministro Gilmar Mendes, que iniciou o voto destacando que a decisão monocrática que estava sendo analisada era “uma das várias que nosso sempre decano, Min. Celso de Mello, deixou como legado para a proteção efetiva dos direitos fundamentais no Brasil.

O voto do ministro Gilmar Mendes

Acerca do direito à não autoincriminação, Gilmar pontuou que “o Supremo Tribunal Federal já consignou que o direito de “permanecer calado”, previsto na Constituição, deve ser interpretado de modo amplo, e não somente de forma literal com relação a declarações verbais”.

“O direito à não autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF) não se limita ao direito ao silêncio – o qual somente veda obrigações declaratórias –, mas, conforme consignado pelo Supremo Tribunal, também abrange outros deveres de colaboração do imputado”, reforçou.

O decano também ressaltou o direito do investigado de ser acompanhado por um advogado: “deve-se reconhecer e ressaltar o direito decorrente do investigado de, também na fase investigatória, ser acompanhado por advogado ao ser interrogado”.

“O investigado tem direito a ser aconselhado por advogado durante as investigações, e o defensor pode inclusive apresentar quesitos e razões durante o interrogatório e depoimento do seu cliente, nos termos da nova redação do art. 7º, XXI, “a”, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, introduzida pela Lei 13.245/2016”, ponderou o ministro.

Ele também aproveitou para divergir da corrente que conclui pela inexistência de contraditório e ampla defesa no inquérito: “por esses motivos divirjo dos entendimentos que concluem pela total e automática não aplicação da garantia do contraditório e do direito de defesa no âmbito do inquérito”.

Restaram vencidos no julgamento os ministros André Mendonça e Dias Toffoli.

Número: HC 186797 AGR/RJ.

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