Decisão do Plenário do STF que assentou que a Guarda Municipal integra o sistema de segurança pública não altera a jurisprudência do STJ, que é firme no sentido de que a Constituição não conferiu aos guardas os mesmos poderes conferidos aos policiais militares.
- Foi o que ressaltou o ministro Schietti ao propor a afetação do tema à Terceira Seção do STJ durante a sessão de hoje da Sexta Turma.
- Para o ministro, a imprensa errou ao concluir que o Supremo teria transformado as guardas em polícias municipais.
- O ministro ponderou que a Suprema Corte apenas reafirmou o que a Constituição já prevê, inexistindo conflito com o entendimento pacífico adotado pelas duas Turmas criminais do STJ.
O CONTEXTO: recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com voto de minerva do ministro Cristiano Zanin, julgou procedente a ADPF 995 para declarar inconstitucional qualquer interpretação que excluísse as guardas municipais da segurança pública.
- Ocorre que o STJ jamais disse que as guardas não integram a segurança pública, mas sim que elas não se equiparam às polícias militares para fins de repressão ao crime (salvo aqueles relacionados aos bens municipais e prisões em flagrante, que podem ser efetuadas por qualquer um do povo).
Número: HC 830.530/SP.