
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou uma tentativa do Ministério Público da Bahia de anular decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia concedido habeas corpus a um homem condenado por tráfico de drogas.
No caso, o STJ reconheceu nulidade da prova obtida por meio de busca pessoal ilícita e determinou o trancamento da ação penal.
O MP alegava que, como já havia recurso especial anterior não conhecido sobre a mesma matéria, o tribunal estaria impedido de analisar o habeas corpus. A tese foi refutada de forma categórica pela Turma, que assentou que “quando o Tribunal verificar, no seu entendimento, que há ilegalidade, pode conceder a ordem de ofício”.
🤔 O que aconteceu
O caso teve origem em apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que manteve a condenação do acusado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
- Após decisão desfavorável no âmbito estadual, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, apontando a ilicitude da prova decorrente de uma busca pessoal realizada sem justificativa legal.
- O STJ acolheu os argumentos e determinou o trancamento da ação penal.
- Diante da vitória da defesa, o Ministério Público estadual recorreu ao Supremo alegando que o STJ teria “usurpado a competência” da Corte. O fundamento utilizado pela acusação era o fato de já haver um recurso especial anterior sobre a mesma questão não conhecido pelo STJ. Para o MP, isso encerraria a jurisdição do tribunal, impedindo-o de reapreciar a matéria via habeas corpus.
👨⚖️ O que a Segunda Turma decidiu
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, rejeitou integralmente a tese do Ministério Público. Para ele, não há impedimento para que o STJ analise e conceda habeas corpus mesmo após não conhecer de recurso especial que trate da mesma controvérsia.
- O relator foi enfático ao afirmar que a concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante é prerrogativa de qualquer tribunal: “Não é verdadeira a afirmação do MP”, declarou, ao esclarecer que o recurso especial citado nem sequer foi conhecido, o que não impede o exame posterior do mérito via habeas corpus.
Rcl 75.384 (HC 836.967/BA).