STF reconhece ilicitude de provas colhidas a partir de violação domiciliar fundamentada apenas na suposta fuga do réu ao ver polícia

Para a ministra, decisão do TJRS que entendeu que denúncia anônima e suposta fuga ao ver a polícia não configuram justa causa está correta

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento interposto pelo Ministério Público e manteve um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do sul (TJRS) que reconheceu a ilicitude de provas colhidas mediante invasão domiciliar desprovida de mandado judicial.

• No recurso, o MP pontuou que o TJRS contrariou o inc. XI do art. 5º da Constituição ao considerar que denúncias anônimas e a suposta corrida do réu ao ver a polícia não configurariam justa causa para justificar a entrada forçada da polícia na residência do réu.

• A Defensoria Pública discordou da tese de que o TJRS teria violado a Constituição, “uma vez que a prova dos autos evidenciou que houve invasão ao domicílio por parte dos policiais, de forma que a decisão prolatada justamente restabeleceu a ordem jurídica justa (processual e legal) ao aplicar os limites à colheita da prova.

📃A MINISTRA CÁRMEN LÚCIA CONCORDOU COM A DEFESA: inicialmente, a ministra Cármen Lúcia advertiu que razão jurídica não assistia ao Ministério Público.

• A ministra pontuou que “os policiais ingressaram na residência do recorrido sem mandado e sem que houvesse autorização de residente ou diligências que justificassem o ingresso no imóvel, que apenas por suspeita do comportamento do recorrido, sem demonstração de algum dado objetivo a sustentar o comportamento policial, entrou no imóvel”.

• Para a ministra, a decisão do TJRS estava de acordo com o decidido no Recurso Extraordinário 603.616, oportunidade em que o Plenário do Supremo assentou que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro
da casa ocorre situação de flagrante delito”.

Número da decisão: RE 1450786/RS.

Clique aqui para acessá-la na íntegra.

Leia também

plugins premium WordPress