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A ministra Daniela Teixeira, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu um homem condenado por colaborar com o tráfico de drogas após gritar “galo doido” diante da aproximação de uma viatura da polícia policial.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia considerado que a expressão funcionava como uma senha usada por olheiros do tráfico para alertar traficantes sobre a chegada de policiais. Para a ministra, no entanto, não havia provas de que o réu colaborava efetivamente com um grupo criminoso, exigência essencial para a configuração do crime previsto no artigo 37 da Lei de Drogas.
O caso e a condenação inicial
O acusado foi denunciado após gritar “galo doido” ao ver uma guarnição policial se aproximar de um ponto conhecido pelo tráfico de drogas. Segundo a denúncia, o alerta possibilitou que suspeitos fugissem antes da abordagem, deixando para trás uma sacola com buchas de maconha.
Com base nesses fatos e nos depoimentos dos policiais, o tribunal mineiro concluiu que a conduta do réu se enquadrava no crime previsto no artigo 37 da Lei 11.343/06.
A decisão enfatizou que a expressão “galo doido” seria uma espécie de “senha da criminalidade” utilizada para avisar sobre a chegada de policiais e proteger atividades ilícitas. A corte local considerou que, mesmo sem vínculo formal com uma organização criminosa, o acusado atuava como um colaborador do tráfico e deveria ser responsabilizado.
A falta de provas sobre a colaboração com organização criminosa
Ao julgar o recurso da defesa, a ministra Daniela Teixeira ressaltou que o crime do artigo 37 da Lei de Drogas exige a comprovação de que o agente colabora como informante de um grupo, organização ou associação criminosa.
Para Teixeira, no caso analisado não havia provas de que o réu integrava ou auxiliava uma estrutura organizada voltada para o tráfico.
A relatora destacou que, conforme entendimento do STJ, não basta que um indivíduo avise outras pessoas sobre a presença da polícia para ser condenado por colaboração com o tráfico. A norma penal exige a ligação com uma organização criminosa estruturada, e essa vinculação não ficou demonstrada no caso.
Por isso, a Corte superior reformou a decisão e absolveu o réu, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Referência: Recurso Especial 2116849.