A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a condenação imposta a um homem que foi defendido no tribunal do júri por um advogado que entrou no caso 16 horas antes do início da sessão de julgamento.
No caso, um juiz de Santa Catarina intimou a Defensoria Pública para atuar no tribunal do júri do acusado 22 horas antes da sessão de julgamento. O defensor disse que era impossível estudar o processo em tão pouco tempo e pediu o adiamento. O juiz não aceitou e, 16 horas antes da sessão, nomeou advogado dativo, que aceitou o encargo e atuou no júri.
O réu terminou condenado a 12 anos de reclusão. A Defensoria Pública de Santa Catarina, irresignada, foi ao STJ e a Quinta Turma, sob relatoria da ministra Daniela Teixeira, anulou o julgamento.
Veja os principais pontos da decisão:
- Ao intimar a Defensoria Pública, via Whatsapp, com pouco tempo de antecedência (22 horas antes da sessão) e nomear advogado dativo, o juízo de primeiro grau violou as normas do Código de Processo Penal, os precedentes desta Corte Superior e o princípio da plenitude de defesa.
- Não parece razoável que se pretenda, com tão exíguo tempo, que a defesa seja feita de maneira eficiente e em paridade de armas, na medida em que o Ministério Público sempre acompanhou o feito e a Defensoria Pública possui menos de um dia para estudar o processo, conversar com o assistido e preparar uma defesa adequada ao caso para sustentar aos jurados.
- A decisão impugnada violou o princípio da plenitude de defesa, do contraditório e do devido processo legal, uma vez que não permitiu que a Defensoria Pública tivesse um prazo razoável para ser intimada, estudar os autos e preparar uma defesa diligente. Precedentes.
- O prejuízo está claramente demonstrado uma vez que o réu foi condenado a 12 anos de reclusão.
- São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos, o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural, ou seja, não caberia o juízo nomear advogado dativo em comarca com Defensoria Pública estruturada.
Referência: Habeas Corpus 865707.