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STJ anula júri em que advogada foi nomeada para atuar poucas horas antes do julgamento; réu foi condenado a quase 20 anos de prisão

Advogada falou por apenas 18 minutos. Para ministro, uma defesa eficiente exige estudo do processo, contato pessoal e planejamento dos argumentos
Foto: Sergio Amaral/STJ.

O ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma sessão do Tribunal do Júri que resultou na condenação de um réu a 18 anos e 4 meses de reclusão por tentativa de homicídio qualificado. 

Na decisão, Paciornik, considerou que a nomeação de uma defensora momentos antes do julgamento (e portanto sem tempo hábil para preparo) configurou cerceamento de defesa.

🤔 O que aconteceu

O caso ocorreu na comarca no Espírito Santo, onde o acusado respondeu por homicídio tentado. Durante toda a instrução, ele foi defendido por três advogados dativos distintos. 

  • No dia do júri, o defensor previamente designado comunicou poucas horas antes que não compareceria por problemas de saúde — sem, no entanto, apresentar pedido formal de renúncia.

  • Mesmo diante da ausência do defensor, o juiz não adiou a sessão. Em vez disso, nomeou imediatamente uma nova advogada para atuar na defesa. 

  • Conforme registrado na ata, ela falou por apenas dezoito minutos. 

  • O réu, analfabeto funcional, foi condenado a 18 anos e 4 meses de reclusão e sequer foi consultado sobre eventual interesse em recorrer. O processo transitou em julgado sem qualquer impugnação à sentença.

  • A nova defesa do acusado, então, impetrou habeas corpus no TJES. O tribunal, no entanto, denegou a ordem com o argumento de que apenas a própria advogada nomeada poderia suscitar eventual nulidade.

👨‍⚖️ O que o ministro decidiu

Ao analisar o recurso em habeas corpus, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso no STJ, divergiu do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 

  • Para Paciornik, “não cabe pessoalizar a legitimidade para apresentar os argumentos defensivos, pois o evidente prejuízo – condenação à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão – foi experimentado pelo recorrente, e não pela profissional”.

  • O relator lembrou que o art. 456 do Código de Processo Penal determina o adiamento da sessão do júri em caso de ausência de advogado, mesmo quando a escusa possa parecer protelatória.

  • “Uma defesa eficiente em plenário demanda estudo do processo, contato pessoal com o réu e planejamento dos argumentos a serem expostos aos jurados, o que é virtualmente impossível quando um profissional é chamado para atuar imediatamente, sem tempo para se preparar”, pontuou o relator.

  • A decisão também enfatizou que o prejuízo não deve ser medido apenas pela ótica do defensor, mas sim do acusado, que ficou completamente indefeso após a condenação.

  • O ministro determinou que a defesa seja intimada com prazo mínimo de 10 dias antes da nova data da sessão de julgamento.

Referência: RHC 195216.

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