
O ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma sessão do Tribunal do Júri que resultou na condenação de um réu a 18 anos e 4 meses de reclusão por tentativa de homicídio qualificado.
Na decisão, Paciornik, considerou que a nomeação de uma defensora momentos antes do julgamento (e portanto sem tempo hábil para preparo) configurou cerceamento de defesa.
🤔 O que aconteceu
O caso ocorreu na comarca no Espírito Santo, onde o acusado respondeu por homicídio tentado. Durante toda a instrução, ele foi defendido por três advogados dativos distintos.
- No dia do júri, o defensor previamente designado comunicou poucas horas antes que não compareceria por problemas de saúde — sem, no entanto, apresentar pedido formal de renúncia.
- Mesmo diante da ausência do defensor, o juiz não adiou a sessão. Em vez disso, nomeou imediatamente uma nova advogada para atuar na defesa.
- Conforme registrado na ata, ela falou por apenas dezoito minutos.
- O réu, analfabeto funcional, foi condenado a 18 anos e 4 meses de reclusão e sequer foi consultado sobre eventual interesse em recorrer. O processo transitou em julgado sem qualquer impugnação à sentença.
- A nova defesa do acusado, então, impetrou habeas corpus no TJES. O tribunal, no entanto, denegou a ordem com o argumento de que apenas a própria advogada nomeada poderia suscitar eventual nulidade.
👨⚖️ O que o ministro decidiu
Ao analisar o recurso em habeas corpus, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso no STJ, divergiu do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
- Para Paciornik, “não cabe pessoalizar a legitimidade para apresentar os argumentos defensivos, pois o evidente prejuízo – condenação à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão – foi experimentado pelo recorrente, e não pela profissional”.
- O relator lembrou que o art. 456 do Código de Processo Penal determina o adiamento da sessão do júri em caso de ausência de advogado, mesmo quando a escusa possa parecer protelatória.
- “Uma defesa eficiente em plenário demanda estudo do processo, contato pessoal com o réu e planejamento dos argumentos a serem expostos aos jurados, o que é virtualmente impossível quando um profissional é chamado para atuar imediatamente, sem tempo para se preparar”, pontuou o relator.
- A decisão também enfatizou que o prejuízo não deve ser medido apenas pela ótica do defensor, mas sim do acusado, que ficou completamente indefeso após a condenação.
- O ministro determinou que a defesa seja intimada com prazo mínimo de 10 dias antes da nova data da sessão de julgamento.
Referência: RHC 195216.