STJ: busca pessoal realizada pela polícia somente com base na fuga de acusado justifica revogação de prisão em sede de liminar em habeas corpus

Para o ministro, busca pessoal fundada apenas na fuga do paciente ao ver a guarnição policial é ilegalidade já rechaçada diversas vezes pelo STJ
Foto: Gustavo Lima

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu uma liminar em habeas corpus para permitir que um homem preso pelo crime de tráfico de drogas aguarde o julgamento do mérito do writ em liberdade. Na decisão, o ministro pontuou que a busca pessoal foi realizada com base na fuga do agente após visualização da guarnição policial, o que é rechaçado pela jurisprudência da Corte.

Os pleitos da defesa👨‍💼

  • No writ, a defesa sustentou a nulidade das provas colhidas mediante busca pessoal ilegal, “desprovida de fundadas suspeitas”;

  • Liminarmente, o pedido foi pela suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do habeas;

  • No mérito, os advogados pleitearam o reconhecimento da nulidades das provas e a absolvição do paciente.

A decisão do ministro👨‍⚖️

  • Inicialmente, Saldanha pontuou que a liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, “tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto”;

  • O relator visualizou manifesta ilegalidade no caso, tendo em vista que os policiais responsáveis pela prisão do paciente realizaram a busca pessoal com lastro na fuga do agente após visualização da guarnição policial;

  • Para o ministro, tal ilegalidade já foi rechaçada por diversas vezes no STJ

  • Assim, a liminar foi deferida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do mérito do habeas corpus.

Número: Habeas Corpus 811.634/SC.

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