STJ concede habeas corpus após tribunal afirmar que silêncio parcial prejudica a atuação do juiz e atrapalha a busca da verdade real

Ministro rebateu instâncias inferiores e concedeu habeas corpus para permitir que o réu faça uso do silêncio parcial durante o novo interrogatório.
Divulgação.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para determinar um novo interrogatório de paciente acusado pelo crime de tráfico de drogas em Santa Catarina. O caso chegou ao STJ após o magistrado presidente da audiência impedir que o réu fizesse uso do chamado silêncio parcial (ato em que o acusado opta por responder somente às perguntas de seu defensor).

No habeas corpus, a defesa pontuou que não há óbice ao silêncio parcial ou seletivo, tendo em vista que o interrogatório é o momento de o acusado se defender das acusações.

Inicialmente, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca rebateu o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias no sentido de não ser possível a realização, durante o interrogatório, apenas de perguntas defensivas.

“No me parece que essa seja a melhor interpretação a respeito da matéria. Com efeito, o fato de o juiz conduzir o interrogatório não significa que o réu está impossibilitado de responder apenas a algumas perguntas, em especial às da defesa, fazendo uso assim do silêncio seletivo. Com efeito, é cediço que quem pode o mais pode o menos. Assim, se é possível não responder a nenhuma pergunta, é possível também responder apenas a algumas perguntas”, ressaltou.

“Anote-se que o direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia defensiva”, observou o relator.

Assim, a ordem foi concedida para anular as decisões anteriores e determinar um novo interrogatório, franqueando ao paciente o direito ao silêncio seletivo.

Número: HC 833.704/SC.

Clique aqui para acessar a decisão na íntegra.

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