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Hebert Freitas
Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

STJ constata ausência de consentimento em acesso da polícia ao Whatsapp do acusado e anula provas em processo já transitado em julgado

Turma ressaltou que consentimento do acusado deve ser demonstrado por meio de documentos, testemunhas ou recursos audiovisuais
Crédito: Rafael Luz/STJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou provas obtidas pela polícia no celular de um homem condenado por tráfico após reconhecer a falta de comprovação válida do consentimento para o acesso ao conteúdo do dispositivo.

O acórdão, proferido pela Sexta Turma, destacou a insuficiência de depoimentos dos policiais envolvidos para validar a voluntariedade do consentimento, reforçando a necessidade de registros formais e testemunhas em situações similares.

O caso envolveu uma condenação por tráfico de drogas baseada principalmente nas mensagens de WhatsApp, que indicavam negociações ilícitas.

As provas foram inicialmente validadas com base no depoimento de um policial militar, que alegou que o acusado havia permitido o acesso ao aparelho no momento da abordagem. No entanto, o STJ considerou que tal comprovação, feita exclusivamente por relato policial, não é suficiente para garantir a legalidade da coleta de provas.

Na decisão, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou que a voluntariedade do consentimento deve ser documentada, preferencialmente com testemunhas ou recursos audiovisuais, de forma que dúvidas quanto à sua existência devem ser resolvidas sempre em favor do acusado.

A decisão reconheceu a nulidade das provas obtidas a partir do acesso ao celular, determinando que o juiz responsável reavalie o caso e exclua quaisquer elementos derivados das diligências invalidadas.

A possibilidade de manutenção da condenação dependerá da existência de outras provas autônomas e suficientes para fundamentar a autoria delitiva.

Referência: Embargos de declaração no Habeas Corpus 831045.

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