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Hebert Freitas

Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

STJ defere prisão domiciliar em favor de homem preso em grande operação após defesa comprovar necessidade de filho de 6 anos

Caso atípico de deferimento de prisão domiciliar em favor de acusado pai de menor 12 anos contou com trabalho decisivo da defesa

Créditos: Gustavo Lima/STJ.

O ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT) concedeu habeas corpus para substituir por prisão domiciliar a preventiva decretada em desfavor de um homem preso na Operação Facção Litoral, deflagrada em Santa Catarina para apurar supostos crimes de posse ilegal de arma, lavagem de dinheiro, tráfico e organização criminosa.

O deferimento de prisão domiciliar em favor de acusados pais de menores de 12 anos não é algo comum.

No habeas corpus analisado por Jesuíno, no entanto, a defesa destacou aspectos importantíssimos que justificaram a substituição em favor do paciente.

No writ, os defensores demonstraram que o acusado era o responsável por pagar a pensão e o plano de saúde do filho, que é menor de seis anos e possui necessidades médicas específicas.

Comprovou-se também que o infante tem problemas de saúde graves, incluindo um quadro de bronquiolite, o que resultou, inclusive, na necessidade de internação em unidade de terapia intensiva pediátrica.

No caso, a própria mãe da criança relatou que não possui nenhuma fonte de subsistência desde 2023, o que reforçou a necessidade de o pai estar presente para garantir o suporte necessário ao tratamento e desenvolvimento do filho.

A gravidade da condição do filho, a necessidade de cuidados médicos constantes e precariedade da situação econômica da genitora da criança foram fatores determinantes para a concessão da prisão domiciliar.

A decisão sublinhou que embora todos os filhos, em tese, dependam economicamente de seus pais, a saúde e o bem-estar do infante no caso dependiam diretamente dos recursos providos pelo pai.

“Há de se observar que o aprisionamento domiciliar é prisão e não se confunde com liberdade provisória, vale dizer, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do acusado em sua residência, do qual só poderá se ausentar com autorização judicial, nos termos do art. 317 do CPP”, pontuou Jesuíno.

“Nesse quadro excepcional, com o intuito de garantir os cuidados de saúde do tratamento médico da criança, a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e permissão para trabalho externo, de forma a manter o sustento da prole, é a medida mais adequada ao caso concreto”, arrematou o relator.

Referência: HC 901087.

Clique aqui para acessar a decisão.

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