O ministro Sebastião Reis Jr., da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para reconhecer a ilicitude de provas obtidas mediante atuação ostensiva da Guarda Municipal.
No caso, guardas municipais foram acionados, via denúncia anônima, acerca de um possível tráfico de drogas. Os agentes, então, decidiram ir à casa do suspeito.
Lá chegando, o avistaram e resolveram abordá-lo.
Inicialmente, o ministro Sebastião Reis Júnior ponderou que é pacífica no STJ “a orientação de que os integrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 711.356/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022)”.
O relator observou que não havia, no caso concreto, fundada suspeita de que o paciente estivesse praticando qualquer delito no momento da abordagem, tendo em vista que os guardas municipais afirmaram que a abordagem ocorreu em razão de denúncia anônima.
“Ora, tais circunstâncias, por si sós, não revelam conduta delitiva, não configurando a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, que pudesse autorizar a abordagem pelos guardas municipais”, pontuou.
“Cumpre salientar que não ficou consignado em sentença, tampouco no acórdão impugnado, que os policiais haviam presenciado o paciente vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito que justificasse a sua apreensão. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de delito que se protrai no tempo, justifique a atuação dos guardas municipais, realizada ilegalmente”, arrematou o ministro.
Assim, a ordem foi concedida para reconhecer a ilicitude das provas e absolver o paciente.
O habeas corpus foi impetrado pelo grande Pedro Augusto Miranda de Almeida, criminalista membro da Comunidade Síntese Criminal.
Número: 833.374/GO.