STJ determina que TJRJ aprecie habeas corpus após tribunal afirmar que pedido de revogação da prisão deveria ter sido submetido antes ao juízo de primeira instância

Ministro pontuou que a rejeição liminar do habeas corpus levada a efeito pelo tribunal de justiça configurou constrangimento ilegal
Créditos: Gustavo Lima/STJ.

O ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT) acolheu um pedido da defesa para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aprecie habeas corpus que postula a liberdade de um acusado preso preventivamente.

  • No caso, o réu teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva na audiência de custódia.

  • A defesa, então, impetrou habeas corpus requerendo a revogação da cautelar imposta.

  • O TJRJ rejeitou liminarmente o writ, aduzindo que a defesa teria que submeter o pedido de revogação da prisão ao juízo de primeira instância antes de impetrar o habeas corpus.

📃A DECISÃO DO STJ: inicialmente, o relator, ministro Jesuíno Rissato, ponderou que o tribunal estadual não poderia deixar de verificar a existência de ilegalidade flagrante. Além disso, aduziu que a rejeição liminar do writ configurou constrangimento ilegal diante da negativa de prestação jurisdicional.

  • Em outra oportunidade, o STJ já afirmou que condicionar o conhecimento do habeas corpus ao prévio requerimento de revogação da prisão preventiva ao magistrado singular significa criar um requisito sem fundamentação legal (HC n. 398.690/SC, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2017).

  • No referido julgado, a Quinta Turma ainda pontuou que a ausência de fundamentação na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é circunstância suficiente para atrair a competência do tribunal estadual, “sendo injustificável condicionar o conhecimento do pedido a nova manifestação do magistrado sobre a mesma matéria”.

Assim, a ordem foi concedida para determinar que o tribunal de justiça aprecie o mérito do habeas corpus originário.

Número da decisão: Habeas Corpus 860.965/RJ.

Clique aqui para acessá-la na íntegra.

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