STJ e STF já avisaram: não cabe ao MP (nem à polícia) escolher quais elementos da investigação interessam à defesa

Tribunais superiores já afirmaram diversas vezes que os elementos e provas devem ser franqueados à defesa
Reprodução.

Embora pareça óbvio que o Ministério Público e a polícia não podem escolher quais elementos da investigação devem ser disponibilizados à defesa, essa é uma prática comum no país. Felizmente, os tribunais superiores tem se debruçado sobre a matéria e garantido o direito dos investigados/acusados.

Em 2021, a 6ª Turma do STJ, ao garantir o acesso da defesa aos elementos colhidos através de uma quebra de sigilo fiscal, assentou que “não cabe ao órgão acusatório ou mesmo ao julgador definir o que, dentre o que foi produzido, interessa ser de conhecimento da defesa”¹.

Naquele mesmo ano, o Colegiado, em um outro caso, pontuou que “não se pode deferir ao órgão que acusa a escolha do material a ser disponibilizado ao réu e a dar lastro à imputação, como se a ele pertencesse a prova”². O Supremo também já se debruçou sobre o tema algumas vezes.

Na Reclamação 57757, o ministro Gilmar Mendes advertiu que “não é papel do magistrado definir se o acesso aos documentos é pertinente, ou não, para a construção das teses defensivas”. “Essa atribuição, por óbvio, somente pode ser desempenhada pelos advogados constituídos nos autos, a quem deve ser disponibilizado amplo acesso aos elementos de prova que apontem, de qualquer forma, para a responsabilização penal do acusado”, continuou o ministro.

Da mesma forma a Segunda Turma, que assentou na Reclamação 33543 que “deve ser viabilizado ao acusado o exercício do contraditório para repelir, se for o caso, tudo aquilo que venha a ser usado contra ele pela acusação, evitando abusos e a ocultação de elementos de prova”.

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¹ HC n. 626.434/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021

² RHC n. 114.683/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 27/4/2021.

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