Em Minas Gerais, um homem foi preso preventivamente por descumprir medidas protetivas de urgência. As medidas foram impostas no dia 5/9/2023 e o descumprimento ocorreu no dia 25/9/2023. Três meses depois, na denúncia, o Ministério Público, sem fatos novos, requereu a prisão cautelar. A medida foi deferida.
O caso chegou ao STJ após a defesa não obter êxito no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No habeas corpus, o paciente aduziu que a prisão não atendia aos comandos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão da ausência de contemporaneidade.
Os argumentos convenceram o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Na decisão, o relator pontuou que embora o descumprimento de medida protetiva justifique a decretação da prisão, é necessário que o magistrado fundamente o decreto prisional, demonstrando, principalmente, a imprescindibilidade da medida.
“O Ministério Público, mesmo ciente do descumprimento, não tomou nenhuma medida imediata para a proteção da vítima, vindo atuar cerca de 3 meses depois, sem qualquer outras intercorrência superveniente, por ocasião do oferecimento da denúncia”, pontuou Reynaldo.
Ao conceder o habeas corpus para revogar a preventiva, o ministro invocoou precedente do STJ no sentido de que “a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar”. (HC n. 714.868/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022).
Referência: Habeas Corpus 895875.