
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a nulidade de um julgamento no Tribunal do Júri por quebra da incomunicabilidade dos jurados.
No caso, o membro do Ministério Público narrou uma cena da família da vítima que teria presenciado, o que resultou no choro de um dos jurados. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, então, anulou o julgamento por entender que a imparcialidade do júri estaria comprometida.
A Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental do Ministério Público gaúcho e pontuou que “a quebra de incomunicabilidade dos jurados, causada por manifestação externa, justifica a nulidade do julgamento no Tribunal do Júri”.
🤔 O que aconteceu
Durante o julgamento de um homicídio qualificado, o promotor de Justiça narrou aos jurados uma cena que presenciou fora dos autos: ele afirmou ter visto os pais da vítima chorando ao adentrarem o plenário.
- Em seguida, um dos jurados começou a chorar.
- A defesa imediatamente pediu que o episódio fosse registrado em ata, alegando que o representante do Ministério Público estaria, na prática, atuando como testemunha e induzindo os jurados à comoção.
- O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a preliminar defensiva e anulou o júri.
- Para a Corte estadual, o promotor utilizou elemento emocional externo aos autos, impedindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, ao passo que a reação emocional do jurado demonstrava quebra da incomunicabilidade e contaminação do Conselho de Sentença.
Irresignado com a decisão, o Ministério Público recorreu ao STJ.
👨⚖️ O que o STJ decidiu
No STJ, o relator Ministro Messod Azulay Neto votou por manter a decisão que anulou o julgamento e foi acompanhado à unanimidade.
- Segundo o relator, “a emoção manifestada pelo jurado ocorreu quando o Promotor de Justiça narrou situação que não estava nos autos e sequer teve comprovada sua efetiva ocorrência”.
- O acórdão enfatizou que a manifestação emocional do jurado foi “causada por fala do Promotor de Justiça que narra situação ocorrida fora dos autos”, diferenciando-se de reações naturais diante de provas regularmente produzidas no processo. A decisão destacou que tal conduta gerou “prejuízo notável” ao processo, pois foi utilizado “argumento não contido nos autos, influenciando na decisão dos jurados”.
- A tese firmada foi clara: “a quebra de incomunicabilidade dos jurados, causada por manifestação externa, justifica a nulidade do julgamento no Tribunal do Júri”.
AgRg no AREsp 2.178.933.